sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

A ARBITRÁRIA EXTINÇÃO DE FREGUESIAS EM ESTREMOZ

EXTINÇÃO ARBITRÁRIA DE FREGUESIAS EM ESTREMOZ Vamos dar um passeio pela Constituição da República Portuguesa tendo sempre presente o constante do seu preâmbulo: A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno. O Titulo VIII da Constituição refere-se ao Poder Local: Capítulo I - Princípios gerais (Autarquias locais) Capítulo II - Freguesia (Assembleia de freguesia e Junta de freguesia) Capítulo III - Município (Assembleia municipal e Câmara municipal) Capítulo IV - Região Administrativa (Criação legal boicotada desde sempre pelo poder) Capítulo V - Organização de Moradores (Constituição e área, Estrutura, Direitos e competência) CAPÍTULO V Organizações de moradores Artigo 263.º Constituição e área 1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia. 2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes. Artigo 264.º Estrutura 1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores. 2. A assembleia de moradores é composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia. 3. A comissão de moradores é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia de moradores e por ela livremente destituída. Artigo 265.º Direitos e competência 1. As organizações de moradores têm direito: a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores; b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia. 2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem. TOMADA DE POSIÇÂO FACE À EXTINÇÃO ARBITRÁRIA DE FREGUESIAS EM ESTREMOZ Face à forma como foi conduzido (de cima para baixo) um processo de (des)organização administrativa autárquica (nomeadamente a lei 22/2012 - subordinado a interesses e poderes externos) é de propor que em qualquer futura eleição, os candidatos às assembleias de freguesia, considerando que não reconhecem a imposição ditatorial, vinda do exterior, definindo novas áreas para as freguesias contra a vontade generalizada da população, declarem que delegarão em comissões de moradores a constituir nas zonas ds freguesias que foram extintas, todos os poderes que lhe são atribuidos passiveis de delegação, e exigirão a manutenção das sedes das freguesias extintas e dos serviços actuais nelas prestados até à reposição da normalidade democrática, recorrendo para tal ao que está constitucionalmente estabelecido (CAPÍTULO V Organizações de moradores ). Tal será complementado pela realização de um levantamento exaustivo dos problemas prioritários em cada freguesia, com a participação dos moradores, com vista à sua resolução. DOCUMENTAÇÃO DE REFERÊNCIA EM: http://autarquiadigital.com/2012/11/09/reorganizao-administrativa-das-freguesias/#more-1702

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